A lei 13.964/2019 (apelidada de pacote anticrime) já vigora; porém, com base na impossibilidade de sua imediata implementação, notadamente por questões orçamentárias, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 43 páginas, suspendeu alguns de seus aspectos – e por tempo indeterminado. Dentre eles:
a) A figura do Juiz das Garantias: segundo o Ministro, a lei foi aprovada sem previsão do impacto orçamentário, uma vez que haverá necessidade de atuarem dois juízes por processo;
b) As novas regras de Arquivamento de Inquérito Policial (o pacote anticrime objetiva que os Inquéritos Policiais sejam arquivados pelo próprio órgão do Ministério Público, com procedimento interno próprio – sem mais passar pelo crivo do judiciário): mais uma vez, a suspensão se baseia na impossibilidade de sua imediata realização. Eis que, com o elevado número de Inquéritos, não seria viável a medida entrar em vigor sem tempo hábil para adaptação às mudanças; c) Ilegalidade das prisões, caso os detidos não sejam levados à audiência de custódia em até 24 horas: o fundamento da suspensão é de que houve verdadeira desconsideração das dificuldades práticas experimentadas pelo Brasil; ora, no cenário atual, o regramento culminaria em inúmeros relaxamentos de prisões, sufocando, principalmente, o instituto da prisão em flagrante; e d) Proibição que os Juízes decidam processos nos quais houve contato com provas inadmissíveis: o argumento da suspensão, acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, foi considerar a norma como vaga (sem clareza), o que dificultaria sua interpretação e consequente implementação. Diga-se, de curiosidade, que o tema já foi outrora discutido no Brasil, tendo sido, inclusive, objeto de veto no Código de Processo Penal, pelos mesmos fundamentos e, conforme doutrina, pela facilidade que seria afastar, caso querido, o Juiz do processo (bastaria, em tese, juntar alguma prova inadmissível para que houvesse alteração do julgador).
Após a decisão, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) emitiu nota elogiando a suspensão dos trechos.
Fonte: Processos ADIns 6.298; 6.299; 6.300 e 6.305.
Íntegra da decisão: aqui.
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