O juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Recife/PE negou pedido de segurado de plano de saúde para que fosse custeado o procedimento de estimulação magnética transcraniana no tratamento de depressão e ansiedade.
Ao decidir, magistrado observou que procedimento não está incluído no rol da ANS.
O beneficiário do plano de saúde ajuizou ação com pedido de tutela de urgência explicando que tem sintomas depressivos desde criança, e nos últimos anos o seu quadro tem piorado, apresentando tristeza, desânimo, isolamento social, insônia e pensamentos de morte, sendo diagnosticado com depressão e ansiedade generalizada.
Os médicos indicaram utilização de técnica de neuromodulação cujo acompanhamento médico deverá, entretanto, ser realizado por profissionais não integrantes dos quadros da operadora, visto que ela não dispõe em sua rede credenciada de ambiente adequado a promover a assistência médica de que o usuário necessita.
A seguradora negou autorização ao tratamento requerido devido a ele não estar no rol da ANS e não estão na previsão contratual. Na ação, o segurado pediu que o plano de saúde arcasse com os custos do tratamento. O autor da ação conseguiu a tutela pleiteada.
Ao analisar o mérito, porém, o magistrado observou que há clinica credenciada que fornece o referido tratamento, e que não houve prova de que esta não preenchia a especialização adequada para o serviço, e ainda, há ausência de prova de que a clínica indica pelo autor é habilitada para realizar seu tratamento, sendo a escolha do segurado pela internação em clínica não credenciada, deverá arcar os honorários médicos e custas gerais com recursos próprios.
O Juiz também asseverou que o tratamento de estimulação magnética transcraniana não está enquadrado como procedimento obrigatório nos planos de referência. Ao julgar a ação improcedente e tornar sem efeito a tutela antecipada, o magistrado concluiu:
"assim, querendo o tratamento requerido, deverá o suplicante suportá-lo a suas próprias expensas"
Fonte das informações: Migalhas
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