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Foto do escritorRafael Vorburger

Horas extras não pagas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho ("TST") determinou o término da relação de emprego entre uma associação e uma secretária por rescisão indireta ( ou seja, por culpa ddo empregador).


O colegiado verificou que a empresa deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.


Pedido de demissão

A ex-secretária informou que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação ajuizada na justiça do trabalho, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.


A 4ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS e o TRT da 24ª região julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.


Conduta grave

Entretanto, de acordo com o ministro Alexandre Ramos, relator no recurso no TST, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador.

Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o que foi verificado no caso.


Fonte das informações: Conjur

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