O licitante a quem foi adjudicado um objeto de licitação não tem direito subjetivo à contratação, mas só a expectativa do direito, conforme disposto no artigo 49 da Lei 8.666/93 (Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos).
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendendo pedido formulado por empresa perdedora, concedeu liminar que suspende a assinatura de um contrato entre a Prefeitura de São José dos Campos e uma empresa de serviços de mobilidade urbana.
O relator do recurso, desembargador Carlos Von Adamek, afirmou que se mostra "razoável" o deferimento da liminar ao menos até a prolação da sentença, "visto que se funda em dúvida razoável acerca do atendimento, pela agravante, da habilitação técnica necessária ao adequado fornecimento do serviço licitado, conforme se depreende da documentação carreada aos autos", o que deverá ser analisado em profundidade no julgamento do mérito da demanda.
Adamek afirmou, ainda, que não cabe ao TJ-SP, nos estritos limites desse recurso, decidir a respeito da matéria de fundo ou de questão que com ela se confunde, "como a alegação de ausência de interesse da impetrante, ainda mais porque, até então, ventilada exclusivamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual deixo de apreciá-las, reservando-as ao livre convencimento motivado do r. juízo a quo, a quem primeiro cabe delas conhecer".
A decisão foi por unanimidade.
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