O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirmou ser ilícito o uso de palavra-chave de concorrente em site de busca.
Em apertada síntese explicativa, a autora da ação é detentora de uma marca de travesseiros. A empresa ré contratou a Google Adwords para que, em caso de buscas pelo nome da marca, fosse anunciada essa empresa (ré) nos resultados apresentados.
Para o Desembargador Relator, houve concorrência parasitária, eis persistir a exploração indevida do prestígio alheio, o que implica na violação das regras de conduta impostas para a salvaguarda da convivência entre os empresários.
Além, em busca por julgados do TJ/SP, vê-se que o entendimento exarado acerca da corresponsabilidade é consolidado: "Se o requerido Google se dispõe a vender anúncios em seu 'site' de pesquisas sem analisar previamente o potencial lesivo do conteúdo inserido por aquele com quem contrata, deve arcar com as consequências de sua omissão. Aplica-se, então, a Teoria do Risco-Proveito." (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial).
Assim, tanto a empresa ré, como a empresa detentora do site de busca, foram condenadas a indenizar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à autora, bem como na obrigação de não mais veicular o anúncio na citada busca, sob pena de multa.
Fonte: Apelação Cível nº 1033082-69.2018.8.26.0100
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