Em decisão veiculada essa semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo SUS em hospitais privados não estão sujeitos ao CDC, mas sim às regras de Direito Público que tratam da responsabilidade civil do Estado.
Com a decisão, os Ministros rejeitaram o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC, em vez do de cinco anos previsto no CDC.
O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter
indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS
– submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-C da lei 9.494/97 (quinquenal).
Erro médico - entenda o caso
O caso analisado pelo STJ teve origem em ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro que teria causado a morte de seu neto, à época com um ano e 11 meses de idade.
Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.
Condenados em 1ª instância, os médicos apelaram sob a alegação de que o caso já estaria prescrito, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) entendeu que o prazo de prescrição seria de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC - decisão essa confirmada, agora, pelo STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça e Migalhas
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